Na defesa, a empresa negou que a empregada sofreu coação, perseguição ou humilhação por parte dos representantes da instituição ou de colegas de trabalho. Segundo a empresa, isso estaria confirmado pela inexistência de queixas ou denúncias durante o contrato de trabalho.
Para o Juízo de 1º grau as condutas abusivas alegadas pela trabalhadora não foram comprovadas de forma firme no processo e também houve o entendimento de que não foi confirmada a intenção de causar abalo psicológico na empregada capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, a ponto de levá-la a pedir demissão ou conduzi-la à dispensa por justa causa.
Naquela instância, a Justiça alegou falta de comprovação de que as condutas da supervisora tenham sido dirigidas em caráter individual à trabalhadora.
Mas, a empregada recorreu da sentença e o recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que reformou a decisão e deferiu o pedido de indenização por assédio moral.
Para a relatora, a prova testemunhal comprovou as alegações da ex-funcionária, pois a testemunha confirmou que a supervisora da empresa gostava de humilhar os funcionários, gritar, chamar de incompetente e que escutou várias vezes ela chamar os empregados, inclusive a recepcionista, de "barata tonta".
Tal conduta, segundo a relatora, comprova total desrespeito à empregada e também ao princípio de urbanidade que deve pautar as relações interpessoais e, sobretudo, de trabalho.
A desembargadora também afirmou que a empresa não produziu qualquer prova em sentido contrário e isso comprova a submissão da funcionária à situação humilhante no curso do contrato de trabalho, o que justifica a responsabilização da empresa por assédio moral.